Lula assinou nesta segunda-feira (4) a Lei 15.397/2026, que aumenta as penas para furto, roubo, estelionato e receptação. A norma entra em vigor imediatamente e mira os crimes que mais afetam o dia a dia dos brasileiros: roubo de celular, golpe por WhatsApp e fraude bancária.
O que mudou nas penas?
O Código Penal foi atualizado para punir com mais rigor crimes patrimoniais e fraudes digitais. As principais mudanças:
Furto (Art. 155)
- Pena geral sobe de 1 a 4 para 1 a 6 anos
- Furto de celular, tablet ou computador: 4 a 10 anos
- Furto por meio eletrônico, com ou sem internet: até 10 anos
- Furto de cabos de energia ou telefonia: 2 a 8 anos
Roubo (Art. 157)
- Pena base sobe de 4 a 10 para 6 a 10 anos
- Roubo de veículo levado para outro estado ou país: 4 a 10 anos
- Latrocínio (roubo seguido de morte): mínimo passa de 20 para 24 anos
- Roubo com lesão grave: pena não mudou — Lula vetou o trecho aprovado pelo Congresso. A justificativa foi que a nova pena mínima seria maior do que a do homicídio qualificado. O Congresso ainda decide se mantém ou derruba o veto
Receptação (Art. 180)
- Pena sobe de 1 a 4 para 2 a 6 anos
- Receptar animal doméstico passa a ser crime expresso
Estelionato e fraudes digitais (Art. 171)
- Golpe por rede social, WhatsApp, e-mail ou clonagem de conta: 4 a 8 anos
- Ceder conta laranja para movimentar dinheiro ilícito: 1 a 5 anos
- Estelionato vira crime de ação incondicionada — a vítima não precisa mais fazer representação para o caso ser investigado
Sua segurança vai aumentar?
Depende. A lei dá ao juiz uma punição mais dura para aplicar, mas não muda o trabalho policial nem o índice de prisões. O efeito mais imediato é que quem for pego e condenado vai cumprir penas maiores, especialmente em casos de roubo de celular e golpe digital, que hoje são os crimes mais comuns nas grandes cidades.
A lei tem origem no PL 3.780/2023, do deputado Kim Kataguiri, aprovado pelo Congresso em março de 2026.
Foto: Ricardo Stuckert/PR
Fontes:
- Lei 15.397, de 4 de maio de 2026 (Diário Oficial da União)
- Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei 2.848/1940, arts. 155, 157, 171 e 180
- Senado Federal, PL 3.780/2023
- Planalto, nota oficial de sanção
- Casa Civil, nota de divulgação da lei









