Gilmar Mendes acusa CPI do Crime Organizado de criar “cortina de fumaça” ao ignorar milícias

O ministro Gilmar Mendes, decano do STF, em sessão plenária da Corte. Em nota oficial, o magistrado rebateu o relatório final da CPI do Crime Organizado e contestou a validade jurídica dos indiciamentos aprovados pelo colegiado.

Em nota oficial, o decano do STF afirma que a comissão parlamentar falhou ao não investigar massacres e grupos milicianos no Rio de Janeiro — e critica como juridicamente nulos os indiciamentos de ministros aprovados pelo colegiado.

Brasília, 15 de abril de 2026

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), elevou o tom de sua resposta ao relatório final da CPI do Crime Organizado. Em nota divulgada à imprensa, classificou a tentativa de indiciamento de ministros da Corte como uma “cortina de fumaça” e acusou o colegiado de ter privilegiado uma disputa política e midiática em detrimento da investigação de crimes reais.

Omissão sobre milícias e o massacre no Rio

O argumento central de Mendes concentra-se no que considera uma falha estrutural da comissão. A CPI foi instalada no rastro do massacre que, no ano anterior, vitimou 120 pessoas nos Complexos do Alemão e da Penha — tragédia que impôs ao colegiado a expectativa pública de investigar as organizações criminosas responsáveis.

Segundo o ministro, no entanto, a comissão encerrou seus trabalhos sem promover a quebra de sigilo de milicianos ou lideranças de facções que exercem controle territorial no Rio de Janeiro. A omissão, a seu ver, não foi acidental.

“É no mínimo perturbador que o relator tenha fechado os olhos para colegas que cruzaram para o lado sombrio das milícias.” — Ministro Gilmar Mendes

A declaração foi uma referência direta à trajetória profissional do relator da CPI, oriundo das fileiras da polícia — corporação cuja infiltração por grupos milicianos é objeto de investigações há anos no estado do Rio de Janeiro.

O “erro escolar” e a Lei de 1950

Além da crítica política, Mendes contestou o fundamento jurídico dos indiciamentos. Chamou de “erro escolar” de Direito a decisão de aplicar o ato de indiciamento a ministros do STF em casos envolvendo crimes de responsabilidade.

O indiciamento é ato privativo de delegados de polícia e integra o inquérito policial ordinário. Ministros do STF, contudo, respondem por crimes de responsabilidade sob rito próprio, disciplinado pela Lei 1.079/1950. Nesse regime, a instrução e o julgamento competem ao Senado Federal — mediante processo de impeachment — e não a comissões parlamentares de inquérito, que carecem de competência para o ato.

Mendes recorreu ainda à tese do “crime de hermenêutica”, formulada por Rui Barbosa em 1896, para reafirmar que magistrados não podem ser responsabilizados criminalmente pela interpretação que fazem da lei ou pela concessão de habeas corpus. Criminalizar esse exercício, argumentou, equivale a atacar a independência do Poder Judiciário.

A lógica de pressão da CPI

Apesar das fragilidades apontadas, o movimento da comissão segue uma racionalidade política própria. O relator sustenta que o indiciamento funciona como uma peça de acusação com valor simbólico: o objetivo seria usar o impacto da divulgação para pressionar o presidente do Senado a pautar os pedidos de impeachment de ministros do STF que permanecem paralisados na Casa.

Do ponto de vista estritamente jurídico, porém, esse indiciamento é considerado inexistente pelos tribunais superiores. Trata-se, na avaliação de especialistas, de um gesto voltado à mobilização da opinião pública e de bases eleitorais, sem efeitos processuais concretos.

Próximos passos

O relatório da CPI deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR). A expectativa predominante entre constitucionalistas é de que o STF anule qualquer ato de indiciamento que conflite com as prerrogativas constitucionais dos ministros. O que permanece em aberto é se a pressão política gerada pelo relatório será suficiente para desbloquear os pedidos de impeachment no Senado — questão cujo desfecho depende menos do Direito e mais da aritmética parlamentar.


Análise editorial: Ao acusar a CPI de fabricar uma “cortina de fumaça”, Gilmar Mendes executa uma inversão retórica calculada — o investigado assume o papel de investigador e questiona publicamente por que uma comissão criada para apurar o crime organizado evitou enfrentar as milícias fluminenses, optando por construir teses jurídicas contra a própria Corte que detém o poder de revisar seus atos. O movimento expõe a dupla natureza da CPI: instrumento de investigação na forma, e instrumento de disputa institucional no conteúdo.

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Fontes institucionais

  • Supremo Tribunal Federal (STF) — nota oficial do ministro Gilmar Mendes https://portal.stf.jus.br
  • Câmara dos Deputados — CPI do Crime Organizado — relatório final e atos da comissão https://www.camara.leg.br
  • Senado Federal — pedidos de impeachment de ministros do STF em tramitação https://www.senado.leg.br
  • Procuradoria-Geral da República (PGR) — destinatária do relatório final da CPI https://www.mpf.mp.br/pgr
  • Lei 1.079/1950 — define crimes de responsabilidade e estabelece o rito de impeachment https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm
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