A chamada “saidinha de fim de ano”, expressão popularizada no debate público, corresponde juridicamente à saída temporária, prevista nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Trata-se de um instituto legal, criado há décadas, com objetivos definidos e critérios claros, ainda que frequentemente distorcido no discurso político e nas redes sociais.
A saída temporária não é concedida a qualquer preso. Ela se aplica exclusivamente a quem cumpre pena em regime semiaberto, não foi condenado por crime hediondo com resultado morte, já cumpriu ao menos um sexto da pena — ou um quarto, se reincidente — e mantém bom comportamento carcerário, atestado pela administração penitenciária. Não se trata de liberalidade automática, mas de um direito condicionado ao preenchimento rigoroso dos requisitos legais.
O benefício permite ao detento visitar a família, frequentar curso profissionalizante ou participar de atividades que favoreçam a reinserção social. Cada saída pode durar até sete dias, repetindo-se no máximo quatro vezes por ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas. O preso não é escoltado, mas o juiz da execução pode impor condições específicas, como uso de tornozeleira eletrônica ou restrições de deslocamento.
A lógica do instituto é gradual e pragmática: reinserir aos poucos quem esteve encarcerado, reduzindo o choque do retorno abrupto à sociedade e, em tese, diminuindo a reincidência. Caso o beneficiado cometa novo crime doloso, descumpra condições impostas, sofra punição por falta grave ou demonstre baixo aproveitamento em atividades autorizadas, a saída temporária é revogada.
Do ponto de vista estatístico, os dados disponíveis ajudam a separar fato de retórica. Levantamentos oficiais indicam que, entre 2021 e 2023, menos de 5% dos detentos não retornaram após as saídas temporárias, inclusive no período de Natal e Ano-Novo. No fim de 2024 e início de 2025, esse percentual se manteve estável: 2.084 de 48.179 presos beneficiados não voltaram, cerca de 4,3%. Em São Paulo, mais de 1.300 detentos não retornaram, número alto em termos absolutos, mas proporcionalmente semelhante à média nacional.
Há variações regionais. O Rio de Janeiro, por exemplo, apresentou taxas percentuais mais elevadas de não-retorno, enquanto São Paulo lidera em números absolutos devido ao tamanho do sistema prisional. Ainda assim, não existe estatística oficial padronizada que comprove aumento generalizado da violência durante os períodos de saidinha. Relatórios do CNJ e análises de organizações especializadas apontam que os índices de crimes violentos não sofrem variações estatisticamente significativas nesses intervalos.
Isso não significa ausência de problemas. Casos pontuais de crimes cometidos por beneficiados existem e devem ser tratados com rigor. O ponto central é outro: casos isolados não configuram tendência nacional comprovada. O debate sério exige dados, não slogans. A evasão é real, mensurável e limitada. A relação direta entre saidinha e explosão da violência, até hoje, não passa de hipótese sem lastro estatístico robusto.










