O acidente de trajeto voltou a ter o mesmo peso de um acidente de trabalho no Brasil, após anos de idas e vindas legislativas que confundiram trabalhadores, empresas e até operadores do Direito. A Lei 8213 de 1991, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, determina de forma clara que é equiparado ao acidente de trabalho qualquer episódio que ocorra no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência. Essa regra vale independentemente do meio de transporte utilizado, seja carro próprio, transporte público, motocicleta, bicicleta ou mesmo a pé.
A discussão voltou ao centro do debate porque, em 2019, a Medida Provisória 905 tentou retirar o acidente de trajeto da lista de ocorrências reconhecidas como acidente de trabalho. Com a perda de validade da medida em abril de 2020, o país voltou automaticamente a aplicar o texto original da legislação. Desde então, o acidente de trajeto é novamente reconhecido com todos os seus efeitos previdenciários e trabalhistas.
Na prática, isso significa que qualquer acidente sofrido pelo trabalhador durante o percurso habitual entre casa e trabalho garante o direito à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. A empresa é obrigada a emitir esse documento até o primeiro dia útil após o acidente, mesmo que o trabalhador não precise se afastar por mais de quinze dias. A falta de emissão da CAT pode resultar em multa administrativa para o empregador.
Entre os direitos assegurados ao trabalhador acidentado estão o recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária em caráter acidentário, a estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho e o depósito do FGTS durante o período de afastamento. Esses direitos são reconhecidos porque, para a Previdência, o risco no trajeto faz parte da dinâmica da atividade profissional.
Para que o incidente seja caracterizado como acidente de trajeto, é necessário que ocorra no percurso habitual utilizado pelo trabalhador. Desvios prolongados sem justificativa ou paradas voluntárias que não façam parte da rotina podem descaracterizar o direito. No entanto, pequenas mudanças de caminho por questões de trânsito, segurança ou condições da via não costumam alterar o entendimento dos tribunais.
A jurisprudência recente reforça essa interpretação. Decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que o acidente de trajeto permanece equiparado ao acidente de trabalho, já que nenhuma alteração legislativa válida modificou o conteúdo da Lei 8213. O próprio INSS voltou a reconhecer integralmente esse tipo de acidente após a queda da MP 905.
Especialistas apontam que a proteção é fundamental porque o deslocamento diário é uma extensão natural da jornada de trabalho. Para milhões de brasileiros que enfrentam longos percursos, trânsito intenso, violência urbana e condições precárias de mobilidade, o trajeto é um momento de risco real. Sem o reconhecimento legal, esses trabalhadores ficariam descobertos justamente no deslocamento que só existe em razão do trabalho.
A regra vale também para situações específicas, como ida do trabalho para cursos exigidos pela empresa ou deslocamento para refeição durante a jornada, desde que o trajeto esteja diretamente ligado à atividade laboral. Em todos esses casos, o trabalhador mantém o direito de ter o acidente reconhecido como acidentário.
Com a confirmação do entendimento legal e judicial, trabalhadores e empresas voltam a ter segurança jurídica sobre o tema. E, em um país onde milhões dependem de ônibus, trens, metrôs e longos deslocamentos diários, a garantia de proteção no percurso é mais do que uma obrigação legal: é uma medida essencial de justiça social.










