A chamada “rachadinha” é um dos esquemas mais conhecidos — e persistentes — de desvio de dinheiro público no Brasil. O termo popular descreve a prática em que políticos recebem de volta parte, ou até a totalidade, do salário de assessores pagos com recursos do Estado. O mecanismo é simples, recorrente e, apesar de informal no nome, claramente criminoso na prática.
O esquema costuma operar de duas formas. A primeira é o repasse salarial, quando o assessor é contratado legalmente, exerça ou não suas funções, mas é obrigado a devolver uma porcentagem fixa do salário ao parlamentar como condição para permanecer no cargo. Em casos mais extremos, a devolução chega a 90% da remuneração mensal. A segunda modalidade envolve os chamados funcionários fantasmas: pessoas nomeadas que não trabalham de fato. O salário é pago pelos cofres públicos, mas o dinheiro retorna integralmente — ou quase — ao político.
Embora “rachadinha” não seja um termo técnico do Direito Penal, a conduta é enquadrada em crimes graves contra a administração pública. O principal deles é o peculato (art. 312 do Código Penal), que trata da apropriação ou desvio de dinheiro público por funcionário que tem a posse do valor em razão do cargo. Também é frequente o enquadramento por concussão (art. 316 do Código Penal), quando o agente público exige vantagem indevida utilizando-se da função — entendimento reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) até 2025. Há ainda repercussões na esfera cível por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, atualizada pela Lei nº 14.230/2021), com sanções que incluem perda do mandato e suspensão dos direitos políticos.
Em 2025, o tema seguiu no centro do debate jurídico e político. Um dos casos mais emblemáticos foi o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o deputado André Janones, que se comprometeu a devolver R$ 157 mil para encerrar investigações relacionadas a suposta rachadinha em seu gabinete. No campo legislativo, o combate a esse tipo de esquema segue amparado principalmente pela Lei nº 12.850/2013 (organizações criminosas), pela Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e pelos crimes contra a administração pública previstos no Código Penal, não havendo, até o momento, uma lei específica que tipifique a rachadinha de forma autônoma.
Do ponto de vista jurídico, tanto o político quanto o assessor podem responder criminalmente, mas a responsabilidade varia conforme a participação de cada um. O parlamentar, como mentor e beneficiário direto, pode responder por peculato-desvio (art. 312 do CP), concussão (art. 316 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Já o assessor não é automaticamente tratado como vítima. Se participou conscientemente do esquema, pode responder por peculato como coautor (art. 312 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), ao simular trabalho inexistente, e até por lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), caso ajude a ocultar ou movimentar os valores desviados.
A Justiça, no entanto, analisa o grau de coação. Assessores obrigados a participar sob ameaça de demissão tendem a receber tratamento mais brando, especialmente se colaborarem com as investigações. Por outro lado, quem aceita o cargo já ciente do esquema, para “ganhar sem trabalhar”, é tratado como cúmplice do crime.
Em 2025, o debate legislativo avançou no sentido de tipificar a rachadinha como crime específico, justamente para reduzir brechas jurídicas e tornar mais eficaz o combate a uma prática antiga, conhecida e profundamente corrosiva para a democracia e para o uso responsável do dinheiro público.
No fim das contas, a única arma realmente eficaz da população contra esse tipo de político é simples e direta: não reelegê-lo. Essa é a punição mais dura. Afasta do poder, corta o acesso ao dinheiro público e atinge exatamente onde dói: a perda de influência e de privilégios. É assim que se combate quem contamina a política brasileira — encerrando o hábito de viver às custas do Estado.







